O que é Logística Reversa de Embalagem?

 

Novas exigências ambientais no Brasil para todas as empresas que geram resíduos pós-consumo

 

A logística reversa de embalagens pós-consumo diz respeito a um conjunto de ações envolvendo a coleta, triagem e destinação adequada de resíduos sólidos para reaproveitamento dos materiais em novos ciclos produtivos, com o intuito de minimizar o impacto dessas embalagens no meio ambiente.

É possível aplicar a logística reversa para outros tipos de resíduos sólidos, além das embalagens, a exemplo das lâmpadas, pneus, medicamentos, óleo e pilhas.

O conceito de logística reversa ganhou força no Brasil, em 02 de agosto de 2010, por meio da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), regulamentada inicialmente pelo Decreto Federal Nº 7.404/2010. Ao longo dos anos, a PNRS foi ganhando atualizações, sendo a mais recente de 12 de janeiro de 2022 com a publicação do Decreto Federal nº 10.936/2022, que revogou o Decreto nº 7404/2010 e alterou pontos importantes da legislação.

Para saber mais sobre as mudanças trazidas pelo novo decreto clique aqui.

A PNRS caracteriza o resíduo sólido como reutilizável e reciclável, tornando-o um bem econômico e de responsabilidade social pelo ciclo de vida do produto.

 

Resíduos sólidos previstos pela legislação:

 

A Lei 12.305/2010 atribui a responsabilidade compartilhada do ciclo de vida do produto aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e aos órgãos públicos titulares da limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos, a fim de minimizar os impactos ambientais e à saúde humana, promovendo ações para diminuir o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados. Dessa forma, a logística reversa é um dos mecanismos de responsabilidade compartilhada do ciclo de vida do produto, que determina a sua coleta no pós-venda ou a restituição dos resíduos sólidos no pós-consumo.

É importante que as empresas fabricantes e detendoras de marca que utilizam embalagens de diferentes materiais apoiem e viabilizem a logística reversa das embalagens de seus produtos, prevista na PNRS.

Em 2015, foi assinado o Acordo Setorial para Logística Reversa de Embalagens, sendo acordada uma meta de reciclagem obrigatória de 22% da massa das embalagens comercializadas no mercado brasileiro. A meta tornou-se obrigatória a partir do Decreto Federal nº 9.177 de 23 de outubro de 2017, hoje incorporado no texto do novo Decreto nº 10.936/2022.

 

Importante:
Metas Planares: 2024 > 30% | 2028 > 35% | 2032 > 40% | 2036 > 45% | 2040 > 50%
Meta Acordo Setorial Federal de Embalagens em Geral: 22%

O Decreto Federal nº 10.936/2022 em seu artigo 27 assegura a isonomia em relação à fiscalização e ao cumprimento das obrigações dos responsáveis pelo ciclo de vida do produto. Assim, a fiscalização ocorrerá com igualdade para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

A logística reversa da embalagem pós-consumo é de suma importância para as empresas do setor óptico. Estas embalagens, conforme legislação vigente, devem ter uma destinação ambiental correta. Dessa forma, serão reutilizadas através da reciclagem ou descartadas com segurança, por meio da logística reversa.

As infrações pelo descumprimento da PNRS podem resultar em sanções nas esferas cível, administrativa e penal.

A primeira implica na obrigação de reparar integralmente o dano causado, independentemente de culpa; a segunda, pode acarretar multas, embargos de obras ou atividades, entre outras penalidades; já na esfera penal, o descumprimento é considerado crime, podendo gerar multas, restrições de direitos e prestação de serviços à comunidade.

Por essas razões, deve-se estabelecer o plano de logística reversa viabilizando a destinação correta dos seus produtos e de suas embalagens pós-consumo em geral, o que inclui o setor óptico.

 

Como realizar o plano de logística reversa?

 

Para minimizar o volume de resíduos sólidos no pós-consumo e reduzir os impactos causados à saúde humana decorrente do ciclo de vida dos produtos, as empresas são obrigadas a desenvolverem um plano de logística reversa, tendo como base o Manual de Resíduos Sólidos estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além de possuir profissionais capacitados para que o plano seja eficiente e funcione, estabelecer mecanismos de pós-venda e pós-consumo, programas de conscientização e incentivos ao consumidor.

Assim, para uma empresa realizar um plano de logística reversa requer uma complexidade de procedimentos e profissionais da área ambiental, a fim de garantir que este plano esteja adequado ao que determina a lei.

Plano coletivo de logística reversa da Abióptica com Mãos Pro Futuro – Abihpec
Diante da importância da logística reversa de embalagens e com o objetivo de facilitar e proporcionar benefícios aos seus associados, a Abióptica, em parceria com a entidade gestora Mãos Pro Futuro, da Abihpec, apresenta um plano coletivo de compensação ambiental de logística reversa para o setor óptico. Por meio dessa adesão coletiva, as empresas associadas terão menores custos na aquisição dos Créditos de Logística Reversa.

 

O que é a Mãos Pro Futuro?

A Mãos Pro Futuro é uma entidade gestora de logística reversa coordenado pela Abihpec (Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos), com atuação nacional desde 2006. A iniciativa promove a coleta, triagem e destinação adequada dos resíduos pós-consumo com foco na inclusão social, pois opera em parceria com cooperativas de catadores em diversas regiões do Brasil. Reconhecido pelo setor produtivo e órgãos ambientais, o programa oferece rastreabilidade, transparência e segurança jurídica na compensação ambiental.

Para saber mais sobre o trabalho da Mãos pro Futuro, clique aqui!

 

Como fazer a compensação do resíduo pós-consumo gerado por minha empresa?

 

Os créditos de logística reversa variam de valor conforme a quantidade de resíduos sólidos que devem ser compensados pela empresa. Com o plano coletivo da Abióptica, é possível adquirir maiores volumes de forma compartilhada, reduzindo o valor por tonelada.

 

Como facilitar este processo e cumprir a legislação vigente?

 

Em apenas três passos, a empresa pode cumprir com as obrigações legais de compensação de resíduos sólidos:

  • Primeiro, a empresa escolhe o plano de compensação de resíduos sólidos a partir do posicionamento da empresa, lembrando que o mínimo, de acordo com a Lei, é seguir as metas planares;
  • Segundo, informar a quantidade de embalagens pós-consumo que a empresa coloca anualmente em cada unidade federativa;
  • Para o terceiro e último passo: aderir ao plano coletivo de logística reserva de embalagem do setor óptico, por meio da Abióptica.

O sistema irá calcular o valor dos créditos de reciclagem com base em um cálculo coletivo, reduzindo significativamente os custos por tonelada. Cada empresa pagará diretamente pelos créditos utilizados, de forma individualizada.

Após esse processo, os Créditos de Logística Reversa serão atribuídos ao usuário da empresa e reportados aos órgãos fiscalizadores por meio da Abióptica e da Mãos Pro Futuro – Abihpec.

Prontinho você cumpriu todas as exigências para todas as unidades federativas sem qualquer dificuldade e reduzindo custos com os créditos de logística reversa de embalagem!

 

Faça a logística reversa coletiva em sua empresa junto à Abióptica!

 

Dessa forma, sua empresa estará cumprindo a lei, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS; estará contribuindo para o futuro do planeta, fazendo o bem ao meio ambiente e a saúde pública, viabilizando um destino correto para todo o ciclo de vida das embalagens dos produtos. Ao cumprir as leis, a empresa passa a ter uma imagem positiva e se torna reconhecida como amiga do meio ambiente, atraindo consumidores com perfil mais consciente. Com menor custo e sem qualquer taxa para Abióptica, todo processo para associados é gratuito.

Inscreva-se no plano coletivo de logística reversa da Abióptica através do e-mail [email protected]

 

 

Quais estados a exigência já está regulamentada com datas estipuladas para comprovação?

 

Diversas unidades federativas já regulamentaram, por meio de legislações próprias, a obrigatoriedade da logística reversa de embalagens pós-consumo, estabelecendo prazos e critérios específicos para a comprovação do cumprimento dessa obrigação. As exigências variam entre obrigações de comprovação anual, condicionantes para a emissão ou renovação de licenças ambientais e ações de educação ambiental junto aos consumidores.

Atualmente, os seguintes estados possuem normas em vigor que exigem a comprovação da logística reversa:

  • Amazonas (AM)
  • Distrito Federal (DF)
  • Espírito Santo (ES)
  • Goiás (GO)
  • Maranhão (MA)
  • Mato Grosso (MT)
  • Mato Grosso do Sul (MS)
  • Minas Gerais (MG)
  • Paraíba (PB)
  • Paraná (PR)
  • Pernambuco (PE)
  • Piauí (PI)
  • Rio de Janeiro (RJ)
  • Rio Grande do Sul (RS)
  • São Paulo (SP)
  • Sergipe (SE)

 

Estados com exigência de comprovação como condicionante de licenciamento ambiental:
Nos estados do Amazonas (AM), Maranhão (MA), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Paraíba (PB), Paraná (PR), Piauí (PI), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP), o cumprimento da logística reversa de embalagens é obrigatório para a obtenção, renovação ou regularização da licença ambiental. Nesses estados, empresas que não comprovarem a compensação ambiental de suas embalagens podem ter seu licenciamento negado ou suspenso.

Estados com exigência de ações de educação e informação ao consumidor:
Nos estados do Amazonas (AM), Mato Grosso do Sul (MS), Paraíba (PB) e Pernambuco (PE), os comerciantes e distribuidores também têm a obrigação legal de informar e orientar os consumidores sobre suas responsabilidades na logística reversa, como forma de promover a participação da sociedade na destinação adequada das embalagens pós-consumo.

Importante:
A regulamentação da logística reversa em nível estadual é complementar à legislação federal (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e tem ganhado força nos últimos anos. Com a atuação mais rigorosa dos órgãos ambientais estaduais, a comprovação documental da logística reversa tornou-se imprescindível para a conformidade legal das empresas, especialmente aquelas que atuam em mais de um estado.

Portanto, é fundamental que as empresas acompanhem regularmente a legislação ambiental de cada estado onde atuam, garantindo o cumprimento das metas e prazos estabelecidos para evitar sanções e manter sua regularidade ambiental.

 

  • Amazonas

DECRETO Nº 47.117, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral
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DECRETO Nº 41.863, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, e regulamenta dispositivos das Leis nº 4.457, de 12 de abril de 2017, nº 4.021, de 02 de abril de 2014, e da Lei promulgada nº 249, de 31 de março de 2015, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.543, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece procedimentos para obrigatoriedade da manutenção dos Postos de Entrega Voluntária (PEVs) nos termos do Sistema de Logística Reversa.
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LEI Nº 4457, DE 12 DE ABRIL DE 2017
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos do Amazonas – PERS/AM, e dá outras providências.
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Órgão Fiscalizador: SEMA/AM e IPAAM

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 30 de Junho | O protocolo deve ser realizado em até 180 dias após a publicação do decreto (no caso, até 07 de setembro de 2023) ou, para os anos subsequentes, até o dia 30 de dezembro. Também deverão ser apresentados relatórios anuais, nos moldes previstos na norma, até o dia 30 de junho de cada ano.

Licenciamento Ambiental: o Órgão Executor da Política Ambiental exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas no Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado do Amazonas (art. 17).

Penalidades: em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto, aplicam se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008 (art. 18.)

 

  • Distrito Federal

DECRETO Nº 44.607, DE 07 DE JUNHO DE 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLADF no Distrito Federal.
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PORTARIA CONJUNTA SEMA/DF-LEGAL/SLU/IBRAM Nº 4/2021 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre diretrizes e a obrigatoriedade da emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR no âmbito do Distrito Federal, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.
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LEI Nº 5418, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
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Órgão Fiscalizador: SEMA/DF

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de Março | O protocolo deve ser realizado até 12 de dezembro de 2023 e, a partir de 2024 e em todos os anos subsequentes, até o dia 30 de setembro. Para o acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, nos modelos coletivos, e as empresas, nos modelos individuais, devem apresentar à SEMA, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório anual de desempenho, contendo todas as informações exigidas na norma.

 

  • Goiás

LEI Nº 21.874, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
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Órgão Fiscalizador: SEMAD

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de Março | O protocolo deve ser realizado até 17 de outubro de 2023 e, a partir de 2024, até o dia 30 de setembro. Também deverão ser apresentados relatórios anuais até o dia 31 de março de cada ano.

 

  • Maranhão

DECRETO Nº 38.140, DE 06 DE MARÇO DE 2023
Estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado do Maranhão.
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LEI Nº 11.326, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Estado do Maranhão para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
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Órgão Fiscalizador: SEMA

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de Janeiro | É necessário comprovar a existência de sistema de logística reversa perante a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), por meio da apresentação de Planos de Logística Reversa, a serem apresentados anualmente até o dia 31 de março; bem como dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa – documento contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa – até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Licenciamento Ambiental: o Órgão ambiental estadual poderá exigir o cumprimento das disposições contidas no Decreto como requisito/condicionante para fins de emissão ou renovação de licença ambiental (art. 20).

Penalidades: o descumprimento ou cumprimento irregular das disposições contidas no Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, observado o devido processo legal (art. 18).

 

  • Mato Grosso

DECRETO Nº 112, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
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LEI Nº 7.862, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
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Órgão Fiscalizador: Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SUDEMA)

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 30 de Junho | No ano de 2023, o protocolo deve ser realizado até 1º de agosto; e, para os anos subsequentes, até o dia 28 de fevereiro. A comprovação do cumprimento da logística reversa é feita por meio da apresentação de relatórios anuais à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, até o dia 30 de junho de cada ano.

Licenciamento Ambiental: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas no Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso (art. 22).

Penalidades: em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto, aplicam se as penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008 (art. 19).

 

  • Mato Grosso do Sul
DECRETO Nº 16.089, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Substitui o Decreto Estadual número 15.340/2019.
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DECRETO Nº 15.864, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019, que define as diretrizes para a implantação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul.
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PORTARIA IMASUL Nº 1.054, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Torna pública a relação dos Fabricantes e Importadores de produtos que estão convocados a comprovarem a implementação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Mato Grosso do Sul –SISREV/MS, para o ano-base de 2020, na forma da legislação vigente, conforme Anexo I e dá outras providências.
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PORTARIA IMASUL Nº 1.039, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos na Portaria IMASUL n. 921 de 25 de junho de 2021 e dá providências.
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PORTARIA IMASUL Nº 1.002, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 
Altera e acrescenta dispositivos na Portaria IMASUL n. 921 de 25 de junho de 2021 e dá providências.
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PORTARIA IMASUL Nº 921, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Torna público o resultado da análise das justificativas apresentadas pelas empresas que alegaram o seu não enquadramento no sistema de Logística Reversa.
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DECRETO Nº 15.596, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019 que define as diretrizes para a implantação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul.
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RESOLUÇÃO SEMAGRO Nº 723, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera prazo para entrega de relatório anual de desempenho das entidades gestoras de logística reversa de que trata o DECRETO nº 15.340, de 23 de dezembro de 2019 com alterações promovidas pelo Decreto n. 15.488, de 30 de julho de 2020.
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RESOLUÇÃO SEMAGRO Nº 702, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Aprova o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO SEMAGRO Nº 698, DE 11 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre os procedimentos do processo de homologação previsto no Decreto 15.340, de 23 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 15.340, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá providências.

DECRETO Nº 15.596, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Define as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá providências.
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RESOLUÇÃO SEMADE Nº 33, DE 17 DE MAIO DE 2016
Estabelece as diretrizes e procedimentos para análise e aprovação das propostas dos Sistemas de Logística Reversa.
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Órgão Fiscalizador: IMASUL

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 30 de Junho

Licenciamento Ambiental: o IMASUL exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas no Decreto como requisito para a emissão ou a renovação de licença ambiental de empresas no estado de Mato Grosso do Sul (art. 15).

Penalidades: em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto, aplicam se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 no Decreto Federal nº 6.514/2008 e normas ambientais correlatas (art. 16).

 

  • Minas Gerais
MINUTA DE DELIBERAÇÃO NORMATIVA (Aguarda-se a publicação)
Define as diretrizes para implementação dos sistemas de logística reversa.

  • Paraíba

DECRETO Nº 43.346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
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Órgão Fiscalizador: Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 30 de Junho | Destaca-se que o protocolo é condição para validade do sistema e deve ser realizado, no ano de 2023, até o dia 30 de junho. Nos anos subsequentes, o protocolo deve ser realizado até 30 de dezembro.

Licenciamento Ambiental: a SUDEMA exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas no Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado da Paraíba (art. 17).

Penalidades: Em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Federal nº 6.514/2008 e demais legislações cabíveis (art. 18).

 

  • Paraíba

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 22, DE 27 DE JULHO DE 2021
Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, e dá outras providências.
Saiba mais!

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT Nº 20, DE 20 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a plataforma digital CONTABILIZANDO RESÍDUOS e estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para sua implementação.
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LEI Nº 20.607, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
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Órgão Fiscalizador: SEDEST

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de março | O prazo para apresentar os Planos de Logística Reversa se encerrou em 31 de dezembro de 2021. Já os Relatórios Anuais de Resultados devem ser entregues anualmente até 31 de março do ano subsequente às ações implementadas, contendo a comprovação do atingimento das metas definidas no PLR.

Licenciamento Ambiental: os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós consumo deverão apresentar o comprovante de aprovação emitido pela SEDEST do Plano de Logística Reversa (para fins de licenciamento ambiental, a partir de 1 º de janeiro de 2022 (art. 13).

Penalidades: o não cumprimento às condições desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilidade administrativa, civil e criminal (art. 19).

 

  • Pernambuco

DECRETO Nº 54.222, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
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LEI Nº 14.236, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Saiba mais!

Órgão Fiscalizador: Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco.

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 30 de Junho | O protocolo deve ser realizado em até 24 meses após a publicação da norma (no caso, até 23 de dezembro de 2024) e, para os anos subsequentes, até o dia 30 de dezembro. Também deverão ser apresentados relatórios anuais até o dia 30 de junho de cada ano.

Penalidades: o descumprimento das obrigações previstas no Decreto poderá ensejar a aplicação aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Estadual nº 14.249/2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (art. 16).

 

  • Piauí

PORTARIA Nº 49, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o prazo para entrega dos Relatórios Comprobatórios dos Planos de Logística Reversa pelas entidades gestoras de que trata o Decreton° 20498, de 13 de janeiro de 2022.
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DECRETO Nº 20.498, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
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Órgão Fiscalizador: SEMAR.

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de Março | É obrigatória também a apresentação dos Relatórios Comprobatórios do Plano de Logística Reversa, documento contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa, até o dia 31 de março de cada ano.

Licenciamento Ambiental: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos exigirá o cumprimento de todas as determinações contidas no Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado do Piauí (art. 11).

Penalidades: o não cumprimento às condições desta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilidade administrativa, civil e criminal (art. 19).

 

  • Rio do Janeiro

DECRETO Nº 48.354, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Regulamento Geral de Logística Reversa do Rio de Janeiro.
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NOI-INEA-19
Procedimento para inclusão de condicionante no licenciamento de atividades passíveis de apresentação de Ato Declaratório de Embalagens (ADE) e Plano de Metas e Investimentos (PMin).
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DELIBERAÇÃO INEA Nº 41 DE 04 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a norma institucional (NOI-INEA-19.R-0) – Procedimento para inclusão de condicionante no licenciamento de atividades passíveis de apresentação de ato declaratório de embalagens (ADE) e plano de metas e investimentos (PMIN).
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RESOLUÇÃO SEAS Nº 127, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a alteração dos prazos para entrega do PMIn e ADE para o ano de 2022.
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RESOLUÇÃO SEAS Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 2019
Regulamenta o ato declatório de embalagens e o plano de metas e investimentos estabelecidos no sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens.
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LEI Nº 8151 DE 01 DE NOVEMBRO 2018
Institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2010 e no Decreto nº 7.404, de 2010.
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LEI Nº 4191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre política estadual de resíduos sólidos e dá outras providências.
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Órgão Fiscalizador: SEAS/INEA.

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de Março | É obrigatória a apresentação de relatórios anuais até o dia 31 de março de cada ano, contendo os resultados do respectivo sistema de logística reversa do ano anterior, para acompanhamento de seus objetivos e metas.

Licenciamento Ambiental: o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto deve ser incluído como condicionante específica das licenças ambientais do setor empresarial, quando sua atividade ou empreendimento for sujeito a licenciamento (art. 41).

Penalidades: em caso de descumprimento das obrigações previstas no Decreto, aplicam se aos infratores, inclusive às entidades gestoras e às entidades representativas, as penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e na Lei Estadual nº 3.467/2000.

 

  • Rio Grande do Sul

MINUTA DE DECRETO (Aguarda-se publicação).
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

 

  • São Paulo

DECISÃO DE DIRETORIA Nº 127/2021/P, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.
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DECISÃO DE DIRETORIA Nº 008/2021/P, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica.
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LEI Nº 17.471 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
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DECISÃO DE DIRETORIA Nº 114/2019/P/C, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.
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DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C, DE 03 DE ABRIL DE 2018
Estabelece Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.
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DECISÃO DE DIRETORIA Nº 120/2016/C, DE 01 DE JUNHO DE 2016
Estabelece os “Procedimentos para o licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos no sistema de logística reversa, para a dispensa do CADRI e para o gerenciamento dos resíduos de equipamentos eletroeletrônicos pós-consumo”, e dá outras providências.
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Lei Nº 12.300, DE 16 DE MARÇO DE 2006
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
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Órgão Fiscalizador: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

Prazo para entrega dos Relatórios Anuais: 31 de Março.

Licenciamento Ambiental: o As regras previstas na DD 127 são aplicáveis aos empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental pela CETESB, cujo procedimento exige o cumprimento da obrigação de estruturação e
implementação de sistemas de logística reversa para a emissão ou renovação das licenças de operação. Vale reforçar, no entanto, que a obrigatoriedade de implantar logística reversa persiste para todas as empresas, ainda que não licenciadas em São Paulo, por força de lei nacional (PNRS e Decreto Federal nº 10.936/2022).

Penalidades: o não cumprimento das metas de logística reversa poderá implicar no indeferimento de renovação ou
emissão da licença pela Cetesb, bem como em penalidades previstas na legislação ambiental, nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

 

Legislação e panorama nacional

 

A obrigatoriedade é vigente, em todo território nacional, desde 2010, pela Lei 12.305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos

  • produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana, e de
  • manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

Em janeiro de 2022, foi publicado o Decreto Federal 10936/2022 que revogou o decreto 9177/2017, regulamentando a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e instituindo o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. Pelo decreto, é assegurada a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.

 

Estados vigentes (janeiro/22):

 

Lei n 14.528/2014 RS: Política Estadual de Resíduos Sólidos destaca a Logística Reversa de embalagens. Ação Civil pública para implementação de Logística Reversa de embalagens em Porto Alegre.

Lei Nº 10640/2019 RN: Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI), concedendo crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para Indústrias que utilizarem matéria-prima reciclada e/ou sucata.

Portaria IMA N° 21/2019 SC: Estabelece as condições de utilização do Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos e Rejeitos.

Lei n° 12.300/2006 SP: Política Estadual de Resíduos Sólidos Resolução SMA 45/2010: Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado e dá providências correlatas.

Decreto n° 54.645/2015 SP: Regulamenta dispositivos da Lei no 12.300 e traz o conceito da responsabilidade pós-consumo Decisão de Diretoria CETESB no 114/2019/P/C: Condiciona a renovação da Licença de Operação à comprovação da Logística Reversa Lei n.º 17.471/2020: Obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo

Decisão da Diretoria Nº 076/2018 SP: Aprova o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”.

Resolução SMA Nº 45/2015 SP: Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade das embalagens pós consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Decisão da Diretoria Nº 114/2019/P/C SP: Instaura que os setores sujeitos ao retorno pós consumo devem fornecer à CETESB o Plano de Logística Reversa e o Relatório Anual de Resultados

Resolução SEMADE Nº 33/2016 MS: Estabelece as diretrizes e procedimentos para análise e aprovação dos sistemas de logística reversa no Estado do Mato Grosso do Sul.

Decreto Nº15.340/2019 MS: Determina a obrigatoriedade da implementação da logística reversa para as empresas da categoria supracitada obterem a emissão ou renovação de licença ambiental de no estado de Mato Grosso do Sul.

Resolução Semagro N°698 MS: Define os grupos de embalagens sujeitas à logística reversa no Mato Grosso do Sul e determina prazo para as empresas protocolarem seus sistemas de logística reversa junto ao Imasul.

Lei Estadual 8.151/2018 RJ:  Institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Resolução SEAS n°13/ 2019 RJ: Instaura a obrigatoriedade da prestação de contas através de dois documentos: Ato Declaratório de Embalagens, conhecido como ADE e do Plano de Metas e Investimentos o PMIn.

Lei Nº 11.326/2020 MA: Estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Estado do Maranhão para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências

Lei Nº20.607/2021 PR: Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e vincula a renovação de licenças ambientais de operação no Estado à apresentação de documentação comprobatória de logística reversa de embalagens para empresas fabricantes de produtos embalados.

Conheça a linha do tempo da legislação brasileira de logística reversa de embalagem aqui.

 

Outras informações:

LEI Nº 12.305

DECRETO Nº 10.388

 

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